Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:10788/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2223/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2014.
3. Responsável(eis):JOEL DIAS BORGES - CPF: 41488415153
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
7. Proc.Const.Autos:AMELIA SILVA PEREIRA LIMA (OAB/TO Nº 5288)

8. ANÁLISE DE RECURSO Nº 51/2020-COREC

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto por JOEL DIAS BORGES, por meio da advogada Amélia Silva Pereira Lima, portadora da OAB/TO nº 5.288, em face do Acórdão nº 367/2019, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, o qual julgou irregular a prestação de contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Palmas, referente ao exercício financeiro de 2014, órgão no qual o insurgente figurou, à época, como vereador, imputando-lhe débito e multa.

Em suas razões, o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o acórdão fustigado seja reformado para excluir a imputação de débito e a multa impostas em seu desfavor.

Para tanto, sustenta, em suma síntese: em relação ao valor de R$ 7.150,00 (sete mil e cento e cinquenta reais) que ficou sem comprovação por conta de uma nota fiscal não encaminhada está sendo apresentada nesta sede recursal.

Por meio do Despacho nº 171/2020, a 4ª Relatoria encaminhou o feito, de forma consecutiva, para esta Coordenadoria, ao Corpo especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

A meu sentir, a irresignação merece acolhida.

Assim concluo que o recorrente logrou em comprovar por meio da nota fiscal n.º 03 de 14/10/2014 coligida às razões recursais o montante pago de R$ 7.150,00 (sete mil e cento cinquenta reais) em favor da empresa "ER DOS SANTOS & CIA LTDA-ME" cuja ausência no processo de prestação de contas deu ensejo a sua condenação na espécie (cf. item 8.2 do voto condutor do acórdão hostilizado).

Portanto, sem maiores digressões e com esteio no princípio da verdade material, amplamente aceito por esta Corte de Contas, entendo que a documentação apresentada nesta sede recursal pode ser acatada em favor do suplicante.      

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser provido, para afastar a imputação de débito e a pena de multa em favor do recorrente, tudo nos termos da fundamentação.

É como me manifesto.

Ao Corpo Especial de Auditores.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de fevereiro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 27/02/2020 às 15:38:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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